Os tribunais reconhecem o dano moral como forma de ressarcir algo que se perdeu ou que se desgastou nas relações contratuais e agora têm-se evidenciado nesse instituto também, quanto à perda do tempo útil, pois o tempus tem grande valor para a humanidade. O Dano Temporal primeiramente foi abordado pela esfera consumerista, mas que certamente se estenderá para os demais ramos do Direito, principalmente para o Direito Condominial. Posto que, o tempo é um dos fatores que regem as relações condominiais e a perda desse, pode acarretar não só a mitigação de direitos assim como a desvalorização do patrimônio coletivo em até 30% do valor atual [2] . Ademais, o tempo útil do condômino não pode ser desperdiçado para realizar tarefas que é de competência exclusiva dos administradores condominiais, uma vez que esse fator pode interferir diretamente nas relações jurídicas, em sua criação, em sua modificação ou na extinção do condomínio.
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