"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" ( CDC, art. 14, caput).
O Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência determinam que o oferecimento de estacionamentos , sejam eles gratuitos ou pagos, corresponde à prestação de serviço. Desse modo , incumbe ao estabelecimento comercial prestador do serviço a responsabilidade pela guarda e vigilância do veículo.
Até meados dos anos 1990, as placas indicativas da ausência de responsabilidade das empresas eram suficientes para evitar as indenizações pelo furto ou dano no veículo. Com o advento do nosso Código de Defesa do Consumidor, as referidas placas passaram a não ter efeito jurídico. Inclusive, podem ser caracterizadas como cláusula abusiva segundo o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
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