Muito se acredita que a para a fixação do delito de Tráfico de Drogas ou de Posse para Consumo Pessoal é necessário tão somente a verificação da quantidade apreendida da droga com o agente, todavia, tal fato não se revela como verdade no Direito Penal, uma vez que são utilizados os mais variados critérios para que seja definida a posse ou o tráfico, sendo eles:
1. Destinação da Substância Entorpecente: O crime de Tráfico de Drogas previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06 caracteriza-se como um negócio clandestino, onde a droga é COMERCIALIZADA e/ou CEDIDA, assim é a destinação da droga que caracterizará o tráfico, não importando se a transferência ocorreu de maneira onerosa ou não.
Já na posse para consumo pessoal o agente adquire ou recebe a substância e faz uso dela sem cedê-la a ninguém e sem o fito de comercializá-la a terceiro.
2. Caráter Econômico: A presença de dinheiro trocado com o agente, patrimônio expressivo sem que o indivíduo possa explicar sua origem e/ou comprovar, são fatos que podem ser utilizados para se verificar se o delito cometido é de posse ou tráfico de drogas.
3. Forma de Transporte: Afere-se se a maneira e a forma pela qual o indivíduo transportava a substância entorpecente. Se a droga era transportada em pasta ou já pronta para o consumo, em local de fácil acesso ou escondida em lugares difíceis, como tanque de gasolina de veículos, entre outros.
4. Circunstâncias da Apreensão: Averígua-se o local onde o agente está ou pretendia ir, bem como a presença de objetos que revelam a comercialização da droga como balanças de precisão.
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