Proprietários de imóveis locados em Barcarena/PA estão enfrentando uma série de problemas e tendo prejuízos financeiros quando necessitam trocar a titularidade das faturas de água perante a Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, que desde o ano de 2014 obteve da Prefeitura de Barcarena a concessão da exploração dos serviços de abastecimento, coleta e tratamento de esgoto.
Tomo
esse cuidado para evitar que os proprietários de imóveis não tenham pendências
financeiras em seus nomes caso o locatário venha a ser devedor perante as
concessionárias Equatorial Energia Pará e Concessionária águas de São
Francisco.
Contudo
a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO vem dificultando a operacionalização do respectivo
serviço e se negando veementemente a trocar a titularidade das faturas,
inclusive condicionando tal procedimento ao pagamento de débitos pretéritos, de
inteira e total responsabilidade de terceiros. O fundamento utilizado pela empresa é que somente após a quitação dos
débitos pretéritos de terceiros a troca de titularidade poderá se concretizar.
Tal óbice gera dificuldades de ordem prática, vez que, permanecendo o
inadimplemento, há suspensão no fornecimento do serviço de abastecimento de
água e coleta de esgoto, o que impossibilita a relocação do imóvel.
A
empresa, para forçar o novo inquilino/consumidor a pagar dívidas que não foram
feitas por ele, exige, para a troca de titularidade, que o mesmo apresente matrícula
atualizada do imóvel, procuração do dono do imóvel, procuração do corretor de
imóvel, certidão negativa de débitos de IPTU, e que o novo inquilino assuma os
débitos de terceiros.
Importante
salientar que, ao contrário do que a concessionária sustenta, na realidade, a
responsabilidade pelo adimplemento das faturas de água é personalíssima, ou
seja, o adimplemento deverá ocorrer por quem efetivamente utilizou o serviço
prestado, não se tratando, portanto, de uma obrigação Propter rem (que decorre da
propriedade da coisa) e sim obrigação PROPTER PERSONA.
Dito
isto, tem-se que a exigência de quitação de débitos por parte de terceira
pessoa se configura em abuso de direito, sendo que, a concessionária ÁGUAS DE
SÃO FRANCICO ao proceder com a cobrança das pendências de quem não possui
responsabilidade sobre a utilização anterior dos serviços, acaba por violar
diretamente o que dispõe o art. 42, parágrafo único da Lei Federal 8.078 de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ensejando, em caso de
pagamento, a repetição em dobro do indébito.
Neste sentido,
é viável aos proprietários de imóveis o ajuizamento da competente ação de
obrigação de fazer, com pedido de urgência, a fim de concretizar a
transferência de titularidade e efetivação do serviço de abastecimento de água
e coleta de esgoto, cabendo, inclusive, aos mesmos pleitear judicialmente o
arbitramento de indenização por dano moral, cujo respaldo se encontra no fato
de se tratar de um serviço essencial, e que, portanto, deve ser prestado de
forma eficiente, adequada e segura ao consumidor (art. 22 do Código de Defesa
do Consumidor), sendo que a privação de acesso aos serviços essenciais possui o
condão de atrair o dever de indenizar.
Caso os
proprietários demonstrem que, diante da exigência indevida de quitação prévia
dos débitos para transferência de titularidade das faturas, resultaram
prejuízos, como a frustração da formalização de um novo contrato de locação,
nada impede a cobrança de perdas e danos, a fim de buscar ressarcimento pelo
que deixou de ganhar e demais prejuízos demonstrados por conta da conduta
ilegal da concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO.
Sendo
assim, não existe razão para a negativa de transferência da titularidade, ainda
que existam débitos pendentes de adimplemento, pois a pessoa que deu causa ao
inadimplemento ainda continuará na condição de devedora, devendo ela ser
cobrada por meio da devida ação, não se mostrando possível proceder com a
cobrança em face de terceiros alheios à relação contratual.
Fica a
dica do amigo Alberto Duarte
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