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sábado, 8 de outubro de 2022

CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO / BARCARENA/PA – EXIGE DOS CONSUMIDORES/LOCATÁRIOS QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS ORIGINADOS POR TERCEIROS PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DAS FATURAS DE ÁGUA.

Proprietários de imóveis locados em Barcarena/PA estão enfrentando uma série de problemas e tendo prejuízos financeiros quando necessitam trocar a titularidade das faturas de água perante a Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, que desde o ano de 2014 obteve da Prefeitura de Barcarena a concessão da exploração dos serviços de abastecimento, coleta e tratamento de esgoto.

Costumo elaborar cerca de 15 a 20 contratos de locação por mês e sempre tomo o cuidado de colocar cláusula prevendo a necessidade de transferência para o locatário da titularidade das faturas de água e energia elétrica, logicamente com fundamento no Art. 23, Inciso VIII, da Lei Federal nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, atualizada pela também Lei Federal nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009.

Tomo esse cuidado para evitar que os proprietários de imóveis não tenham pendências financeiras em seus nomes caso o locatário venha a ser devedor perante as concessionárias Equatorial Energia Pará e Concessionária águas de São Francisco.

Contudo a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO vem dificultando a operacionalização do respectivo serviço e se negando veementemente a trocar a titularidade das faturas, inclusive condicionando tal procedimento ao pagamento de débitos pretéritos, de inteira e total responsabilidade de terceiros. O fundamento utilizado pela  empresa é que somente após a quitação dos débitos pretéritos de terceiros a troca de titularidade poderá se concretizar. Tal óbice gera dificuldades de ordem prática, vez que, permanecendo o inadimplemento, há suspensão no fornecimento do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto, o que impossibilita a relocação do imóvel.

A empresa, para forçar o novo inquilino/consumidor a pagar dívidas que não foram feitas por ele, exige, para a troca de titularidade, que o mesmo apresente matrícula atualizada do imóvel, procuração do dono do imóvel, procuração do corretor de imóvel, certidão negativa de débitos de IPTU, e que o novo inquilino assuma os débitos de terceiros.

Importante salientar que, ao contrário do que a concessionária sustenta, na realidade, a responsabilidade pelo adimplemento das faturas de água é personalíssima, ou seja, o adimplemento deverá ocorrer por quem efetivamente utilizou o serviço prestado, não se tratando, portanto, de uma obrigação Propter rem (que decorre da propriedade da coisa) e sim obrigação PROPTER PERSONA.

Dito isto, tem-se que a exigência de quitação de débitos por parte de terceira pessoa se configura em abuso de direito, sendo que, a concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCICO ao proceder com a cobrança das pendências de quem não possui responsabilidade sobre a utilização anterior dos serviços, acaba por violar diretamente o que dispõe o art. 42, parágrafo único da Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ensejando, em caso de pagamento, a repetição em dobro do indébito.

Neste sentido, é viável aos proprietários de imóveis o ajuizamento da competente ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, a fim de concretizar a transferência de titularidade e efetivação do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto, cabendo, inclusive, aos mesmos pleitear judicialmente o arbitramento de indenização por dano moral, cujo respaldo se encontra no fato de se tratar de um serviço essencial, e que, portanto, deve ser prestado de forma eficiente, adequada e segura ao consumidor (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que a privação de acesso aos serviços essenciais possui o condão de atrair o dever de indenizar.  

Caso os proprietários demonstrem que, diante da exigência indevida de quitação prévia dos débitos para transferência de titularidade das faturas, resultaram prejuízos, como a frustração da formalização de um novo contrato de locação, nada impede a cobrança de perdas e danos, a fim de buscar ressarcimento pelo que deixou de ganhar e demais prejuízos demonstrados por conta da conduta ilegal da concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO.

Sendo assim, não existe razão para a negativa de transferência da titularidade, ainda que existam débitos pendentes de adimplemento, pois a pessoa que deu causa ao inadimplemento ainda continuará na condição de devedora, devendo ela ser cobrada por meio da devida ação, não se mostrando possível proceder com a cobrança em face de terceiros alheios à relação contratual.

 

Fica a dica do amigo Alberto Duarte

 

 

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