1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA
No caso de prisão em flagrante, a autoridade policial deve comunicar imediatamente o juízo competente, o Ministério Público e a família da pessoa custodiada ou pessoa por ela indicada.
O descumprimento de tal regra gera a ilegalidade da prisão em flagrante.
Tal regra busca garantir ao sujeito de direitos que teve sua liberdade cerceada pelo suposto cometimento de crime em flagrante ou pelo cometimento de crime em flagrante que sua saúde física e mental e sua vida estejam protegidas de eventuais autoritarismos e arbítrios do Estado, além de buscar proteger um dos direitos mais fundamentais de todos os indivíduos: a liberdade ( Art. 5º, caput, da Constituição Federal).
A previsão de tal regra encontra-se no art. 306 do Código de Processo Penal:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Vale ressaltar que em nosso Estado Democrático de Direito a liberdade é a regra e a prisão é a exceção, de modo que a liberdade só pode ser cerceada após decisão judicial transitada em julgado em processo penal no qual foi oportunizado ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
2. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR FALTA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Caso a autoridade policial não permita a pessoa presa em flagrante o direito de acompanhamento por um advogado, o ato é ilegal, considerando que é dever da autoridade policial, no momento da efetivação da prisão, informar ao sujeito de direitos custodiado o seu direito a permanecer em silêncio, para não produzir prova contra si mesmo, e o direito a um advogado para acompanhar o ato, garantir o respeito aos direitos do acusado e a legislação em vigor e limitar eventuais excessos no poder de punir do Estado.
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