A citação, consoante estabelece o art. 213 do Código de Processo Civil, "é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender", constituindo-se em elemento indispensável à validade do processo, ensejador da decretação de nulidade, caso não concretizada nos moldes em lei estatuídos.
Moacyr Amaral Santos (in, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" - São Paulo: Saraiva, 1985 - p. 326/327) ensina que "feita a citação do réu, considerar-se-á constituído o processo, formada a relação processual, qualquer que seja o tipo de procedimento", asseverando, outrossim, que "em suma, qualquer que seja a ação, haver-se-á por completada a formação da relação processual com a citação do réu. Tomando o réu conhecimento da ação, completa-se a relação processual".
Já o chamamento do réu por intermédio da citação efetivada por via postal tem encontrado um tratamento nem sempre adequado na legislação brasileira, a despeito de sua utilização eficaz em determinadas esferas, como nas ações de alimentos (Lei nº 5.478/68: art. 5º, § 2º) e nos dissídios trabalhistas (CLT: art. 841, § 1º).
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Com a redação que lhe foi imprimida por ocasião de sua edição, a Lei nº 5.869, de 11-1-1973 ( Código de Processo Civil), estabelecia que "A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil" (art. 222). Possibilitava-se, assim, o uso dessa modalidade simplificada de citação apenas nos casos especificados, não se permitindo o seu uso generalizado como instrumento de agilização do processo civil.
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