Consoante assegura o Código Civil aos dezoito anos completos cessa a menoridade, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. (1). Todavia, essa liberdade não é absoluta e o próprio Código cuidou de impor algumas limitações.
Seu art. 548, por exemplo, dispõe que: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.” Vale dizer, visando proteger a própria subsistência da pessoa o Código declara sua nulidade quando o doador não tiver outros bens, ou não tiver renda suficiente para prover sua existência.
Conforme ensina a doutrina, a doação configura um ato de mera liberalidade, em que o doador transfere gratuitamente bens ou vantagens a outrem. Cuida-se, portanto, de um contrato unilateral, gratuito e consensual, e pressupõe a livre manifestação da vontade para sua validade, assim como sua licitude. (2)
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