A sociedade está se tornando por demais complexa e normatizada, o Estado se agiganta e começa regular, de modo intenso, a conduta individual, em que se chegará ao ponto de que uma pessoa, para ir à balada, precisará ir com um advogado e ter que contar com o concurso de um tabelião, como costumo apontar em aulas, para descontrair alunos.
O fato é que a regulação da liberdade individual está se espraiando por novas searas, criando intrincados modos e práxis sociais, que tornam o ato de namorar, uma situação propensa a gerar complexos desdobramentos a luz do direito.
A Constituição Federal implicou num marco civilizatório que revelou que muito das práxis do velho século deveriam ser superadas, em evidente necessidade e medida. Isso, aliás, se reflete no modo como a Carta Política veio a ser interpretada pela jurisprudência das Cortes Superiores (embora a missão de interprete da Constituição seja vocação do STF, por vezes, o STJ, em seus julgamentos, para reafirmar o juízo de preponderância e vigência, ou não, de certa norma legal, tece considerações sobre temas insertos na Carta Política).
Antes de mais nada, impende ponderar no sentido de que o país, em meados de 1988, tempo de promulgação da Constituição Federal, convivia com diplomas legislativos muito longevos – no âmbito do direito privado observava-se o monumento do individualismo que seria o Código Civil de 1916, as obrigações não se regiam por um único diploma, eis que também reguladas pelo Código Comercial de 1850, não havia nem ECA nem CDC.
Leia mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário