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segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Contrato de Dominaçao e Submissão Sexual e outros tipos contratuais anômalos em contratos neutros de direito de família

A sociedade está se tornando por demais complexa e normatizada, o Estado se agiganta e começa regular, de modo intenso, a conduta individual, em que se chegará ao ponto de que uma pessoa, para ir à balada, precisará ir com um advogado e ter que contar com o concurso de um tabelião, como costumo apontar em aulas, para descontrair alunos.

O fato é que a regulação da liberdade individual está se espraiando por novas searas, criando intrincados modos e práxis sociais, que tornam o ato de namorar, uma situação propensa a gerar complexos desdobramentos a luz do direito.

Constituição Federal implicou num marco civilizatório que revelou que muito das práxis do velho século deveriam ser superadas, em evidente necessidade e medida. Isso, aliás, se reflete no modo como a Carta Política veio a ser interpretada pela jurisprudência das Cortes Superiores (embora a missão de interprete da Constituição seja vocação do STF, por vezes, o STJ, em seus julgamentos, para reafirmar o juízo de preponderância e vigência, ou não, de certa norma legal, tece considerações sobre temas insertos na Carta Política).

Antes de mais nada, impende ponderar no sentido de que o país, em meados de 1988, tempo de promulgação da Constituição Federal, convivia com diplomas legislativos muito longevos – no âmbito do direito privado observava-se o monumento do individualismo que seria o Código Civil de 1916, as obrigações não se regiam por um único diploma, eis que também reguladas pelo Código Comercial de 1850, não havia nem ECA nem CDC.

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https://jcballerini.jusbrasil.com.br/artigos/1651729683/contrato-de-dominacao-e-submissao-sexual-e-outros-tipos-contratuais-anomalos-em-contratos-neutros-de-direito-de-familia

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