O contrato de arrendamento rural é reconhecido por lei como um contrato agrário e é disciplinado pela Lei nº 4.504/64 ( Estatuto da Terra) e seu Decreto regulamentador nº 59.566/66.
Conforme previsto no artigo 3º do referido decreto, “arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa oumista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei”.
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