Apesar do tema em destaque, antes de falarmos sobre a redução da maioridade penal, é pertinente realizar breve explanação sobre políticas públicas, buscando esclarecer e definir o que são políticas públicas, para posteriormente concluirmos se a redução da maior idade penal, pode cumprir o papel de ser eficaz no combate ao crime e consequentemente, na promoção da segurança no Brasil.
De um modo mais simplificado, podemos afirmar que política pública é o que o governo escolhe ou não fazer com a finalidade de solucionar determinado problema social. Mas, podemos também destacar uma definição mais complexa, extraída dos entendimentos do professor Giovani Vargas Velasques, vejamos:
“conjunto de sucessivas iniciativas, decisões e ações do regime político frente a situações socialmente problemáticas e que buscam a resolução delas, ou pelo menos trazê-las a níveis manejáveis”.
Ficar com a definição mais elaborada do professor Giovani ou com a mais simples, fica a seu critério.
É necessário compreender que existem atribuições definidas pela Constituição Federal com relação a redução da maior idade penal, ainda que vista como política pública de combate ao crime ou política pública de segurança, não pode ser implementada ao mero arbítrio dos governantes.
Sua implementação, somente pode ocorrer em caso de aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que deve ter por objetivo, modificar o contido no art. 228 da Carta Magna.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Em caso de rápida leitura, podemos ser levados a conclusão inverossímil de que os menores de dezoito anos não podem ser punidos. Contudo, é pertinente ter em mente que o ordenamento jurídico brasileiro não é formado apenas por um artigo, nem tão pouco somente pela constituição mas, por um número vasto de artigos e códigos que devem ser interpretados conjuntamente.
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https://douglasdantasbarreto1.jusbrasil.com.br/artigos/1671088093/a-reducao-da-maioridade-penal
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