A concessão do valor da pensão alimentícia, em seu "quantum", é feita com base nos seguintes parâmetros: necessidade, possibilidade e proporcionalidade (razoabilidade).
Tais parâmetros são a base para fixação do valor da pensão. E esta pode ser fixada em um percentual sobre o salário que o alimentante percebe, ou fixados em salários mínimos, por exemplo, mas sempre levando em consideração a necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
1. Conceito
De acordo com Orlando Gomes, alimentos são "prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si" [1].
A Constituição Federal de 1988 traz um rol de necessidades vitais a serem satisfeitas pela prestação alimentícia, bem como, saúde, alimentação, lazer, moradia, educação, e etc.
3. O Quantum Alimentício
Ao analisar o art. 1.694 e 1.695 do Código Civil verificamos que os alimentos devem ser fixados na proporção da NECESSIDADE de quem os pleiteia e a POSSIBILIDADE de prover recursos da pessoa que prestará os alimentos. Tal relação deve ser pautada na PROPORCIONALIDADE, para que não haja o enriquecimento ilícito de quem recebe, ou empobrecimento de quem paga a pensão. Assim, surge o trinômio Necessidade x Possibilidade x Proporcionalidade.
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