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terça-feira, 14 de junho de 2022

O risco do filtro do "in dubio pro reo" na primeira fase do rito do júri


Muito se discute sobre a aplicação de princípios dentro do processo penal e com relação ao rito do tribunal do júri não seria diferente, pois se trata da ação penal que, se for levada para a segunda fase, haverá julgamento por pessoas do povo.

O princípio do in dubio pro reo é aquele que apregoa, em apertada síntese, que se houver dúvida quanto à autoria, por exemplo, o julgador deverá julgar em favor do réu, ao passo que o princípio do in dubio pro societate trata do contrário, pois, na dúvida, a decisão deve ser contra o réu e a favor da sociedade.

A discussão se dá, no rito do júri, quando da prolação da decisão que encerra a primeira fase (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação) do rito. A doutrina entende que a decisão de pronúncia, proferida pelo magistrado nesse momento, é uma decisão interlocutória mista não terminativa (particularmente ouso divergir, entendo ter caráter de sentença), pois encerra a primeira fase do júri sem tratar com profundidade sobre o mérito e, ainda, sem condenação, pois o réu passará pelo crivo do tribunal do júri (segunda fase do rito).

Quanto a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando da decisão que encerra a primeira fase do rito do júri, temos o entendimento jurisprudencial e da doutrina clássica no sentido de que não é aplicável, devendo o juiz considerar o princípio do in dubio pro societate, ao passo que a doutrina moderna entende pela aplicação do in dubio pro reo.

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https://joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br/artigos/1536913064/o-risco-do-filtro-do-in-dubio-pro-reo-na-primeira-fase-do-rito-do-juri

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