Inicialmente, o regime de trabalho em sobreaviso é quando o empregado aguarda, em sua residência ou outra localidade previamente acordada, conforme acordo com escalas de sobreaviso estabelecidas pelo empregador, com duração máxima de 24 horas.
Dessa forma, enquanto você fica em casa, terá sua hora paga com apenas 1/3 do valor da hora normal e, caso seja chamado a prestar serviço, o período trabalhado será remunerado normalmente.
Ressalta-se, principalmente, a questão em que o empregado de ter sua locomoção restringida. Ou seja, você, ao estar de sobreaviso, deve estar próximo ao local de prestação de serviços para que, caso seja convocado, consiga comparecer o mais breve possível ao local.
Por sua vez, apesar de muito parecido, o regime de horas de prontidão é quando o empregado permanece nas dependência da empresa, aguardando ordens e, também, a escala de prontidão não poderá ultrapassar as 12 horas. Por fim, existe diferente no pagamento, visto que as horas de prontidão serão remuneradas à base de 2/3 do valor da hora normal de trabalho e, caso chamado, será remunerado normalmente.
Portanto, tais regimes, apesar de parecidos, guardam grandes diferenças em sua essência.
E você, caro leitor, qual regime aceitaria estar trabalhando?
Nenhum comentário:
Postar um comentário