Cabimento:
A hipótese do cabimento do Mandado de Segurança encontra-se no art. 1º, da Lei 12.016/2009 – comumente conhecida como a Lei do Mandado de Segurança – que traz o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Além da previsão legal acima mencionada, o Mandado de Segurança é garantia constitucional, prevista no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal. O remédio constitucional, encontra-se no inciso LXIX, do artigo 5º, da CRFB/88 no seguinte teor: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
Mas afinal, o que é direito líquido e certo?
O professor Daniel Neves [1] nos ensina que segundo a melhor doutrina:
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https://pedrohrnserafim.jusbrasil.com.br/artigos/1544130679/mandado-de-seguranca
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