I – O ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO E O ARTIGO 143, CAPUT, DA CLT
Dita o artigo 7º, XII, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Essa faculdade é regulada pelo artigo 143, caput, da CLT que assim dispõe:
"É facultado ao empregador converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondente
Trata-se do chamado abono pecuniário de férias.
II – O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Sua natureza indenizatória é destacada pela doutrina e pela jurisprudência como afirmou o ministro Napoleão Maia, no julgamento do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.504 - SC (2015⁄0247516-3).
A Súmula 386 do STJ, debruçando-se sobre ele disse:
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