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quinta-feira, 16 de junho de 2022

A legitimidade da incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título do terço constitucional de férias

 I – O ARTIGO , XVII, DA CONSTITUIÇÃO E O ARTIGO 143, CAPUT, DA CLT

Dita o artigo XII, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Essa faculdade é regulada pelo artigo 143, caput, da CLT que assim dispõe:

"É facultado ao empregador converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondente

Trata-se do chamado abono pecuniário de férias.

II – O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

Sua natureza indenizatória é destacada pela doutrina e pela jurisprudência como afirmou o ministro Napoleão Maia, no julgamento do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.504 - SC (2015⁄0247516-3).

A Súmula 386 do STJ, debruçando-se sobre ele disse:

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1544139063/a-legitimidade-da-incidencia-da-contribuicao-social-sobre-o-valor-satisfeito-a-titulo-do-terco-constitucional-de-ferias

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