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segunda-feira, 27 de junho de 2022

A Imputabilidade do Psicopata Assassino em série no Brasil.

 1- A INIMPUTABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

No título III da Parte Geral do nosso Código Penal estão elencados os elementos da imputabilidade penal que trata-se da capacidade de culpabilidade, ou seja, a faculdade de ser considerado culpável, constituindo um dos elementos essenciais do crime, conforme Hans Robert Dalbello Braga [1].

Assim como as demais peças do crime, a imputabilidade pode ser afastada, diante de excludentes:

Dentre outras causas, a imputabilidade pode ser afastada em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado – expressão, atualmente, pejorativa, mas melhor aceita em 1984, quando editado o art. 26 do CP. Não há como punir criminalmente quem não entende o que está fazendo. [2]

As excludentes de imputabilidade, nomeadas de inimputabilidade, estão elencadas nos arts. 26 [3], “caput” e parágrafo único, e 27 [4] do Código Penal, sendo considerável destacar o que Guaracy Moreira Filho comenta sobre o conceito de inimputabilidade:

Nosso Código não definiu o conceito de imputabilidade, mas no art. 26, descreveu o que vem a ser inimputável:

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

Imputável, então, será a pessoa mentalmente sã e com capacidade de entender o caráter ilícito do seu ato criminoso.

Conclui-se: para ser imputável, o indivíduo deve possuir sanidade e maturidade, critério misto adotado pela lei penal, o biopsicológico. [5]

No presente, cumpre salientar a primeira causa de inimputabilidade, ligada ao sistema biológico do sujeito, sendo quem possui alguma anormalidade biológica que influencia a capacidade cognitiva de entender a natureza de suas atitudes, bem como, a ilicitude de determinados atos, o que é ligado, também, ao sistema psicológico do ser humano. [6]

Destaca-se o que pontua Rafaela Pacheco Nunes acerca do assunto:

De acordo com a redação do art. 26 do CPB, pessoas que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sejam, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapazes de compreender o caráter ilícito de suas ações, ou de se dirigirem conforme tal entendimento, não preenchem o último dos requisitos da culpabilidade – a imputabilidade. Assim, embora possam praticar injustos penais, isto é, condutas típicas e ilícitas, a elas não se dirigem as penas, mas outra modalidade de resposta estatal: as medidas de segurança (art. 97 do CPB), mediante sentença absolutória imprópria. [7]

Leia mais:

https://adalbertojm.jusbrasil.com.br/artigos/1554955589/a-imputabilidade-do-psicopata-assassino-em-serie-no-brasil

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