Não é novidade para nenhum servidor público que o direito à aposentadoria com integralidade e paridade foi extinto com a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Somente aqueles que tomaram posse em cargo público efetivo antes de 31 de dezembro de 2003 é que ainda podem entrar nas regras de transição que permitem a aposentadoria com integralidade e paridade (atualmente previstas na última Reforma da Previdência, a Emenda Constitucional nº 103/2019).
Não há, portanto, muita margem de discussão quanto a esse ponto: tomou posse antes de 31 de dezembro de 2003, pode ter direito à integralidade e paridade (a depender do preenchimento do requisitos); tomou posse após 31 de dezembro de 2003, terá, na melhor das hipóteses, a aposentadoria com proventos integrais, que é calculada com base na média aritmética de suas remunerações.
A questão pode se complicar com alguns questionamentos em torno da redação da Emenda, que diz que o direito à aposentadoria com integralidade e paridade se aplica ao servidor público “que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003” (EC nº 103/2019).
Veja esse exemplo: servidor ingressou no serviço público na década de 90, mas pediu exoneração por algum motivo e anos depois passou em novo concurso e tomou posse em 2007. Esse servidor tem direito à integralidade e paridade, considerando que ingressou no serviço público em cargo efetivo antes de 31 de dezembro de 2003, ainda que tenha rompido o vínculo e ficado afastado do serviço público por algum tempo?
Em que pese a literalidade da redação da Emenda sugerir que o servidor do exemplo acima tivesse direito à integralidade e paridade, o entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que, por ter havido solução de continuidade entre os vínculos, o servidor perdeu o direito ao regime previdenciário vigente ao tempo de seu primeiro ingresso no serviço público.
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