Se a polícia entra na residência especificamente para efetuar uma prisão, ela não pode vasculhar indistintamente o interior da casa porque isso seria “pescaria probatória”, com desvio de finalidade.
Suponha que policiais, realizando uma ronda em determinado bairro, aborda um sujeito com atitude suspeita, na rua. Após uma distração dos agentes de segurança pública, o abordado emprega fuga e, posteriormente, é encontrado em sua residência localizada posteriormente pelos policiais.
No interior da sua casa, após ser autorizada a entrada por um terceiro morador do imóvel, encontram-se papelotes de drogas acomodados em uma recipiente de forma que não poderia ser encontrado aleatoriamente e que, possivelmente, estariam sendo preparados para a venda.
Questiona-se: houve ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio?
O STJ entendeu que SIM, houve ofensa.
Sobre a inviolabilidade, que diz respeito ao direito de intimidade do indivíduo, está delineada na Constituição Federal de 1988:
Art. 5º:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2022/05/se-policia-entra-na-residencia.html
O ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, “Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência”.
Mas e sobre o flagrante delito, não poderia incidir no caso anteriormente mencionado?
Em caso de flagrante, como demonstrado acima, é possível adentrar na casa do morador tanto no período diurno quanto noturno. Um exemplo de flagrância é quando há o cometimento do crime de tráfico de drogas, pois é uma conduta permanente, estando o sujeito em constante ação.
Observe o que prevê o art. 33 da Lei de Drogas:
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