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domingo, 1 de maio de 2022

Facebook deve indenizar usuária por falha de segurança que permitiu golpe de estelionato

Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar danos materiais a usuária que foi vítima de estelionato praticado por meio de perfil hackeado na plataforma Instagram. No entendimento dos magistrados, o réu falhou nos procedimentos de segurança que deveriam proteger os usuários da rede social.

A autora conta que, atraída por suposta oferta de aparelho celular publicada em perfil do Instagram, efetuou a compra no valor de R$ 2.300, com pagamento via pix. Consta nos autos que, em julho de 2021, a verdadeira usuária do perfil, que estaria vendendo o aparelho, percebeu que sua conta havia sido invadida e comunicou imediatamente o réu. De acordo com o processo que trata da invasão ( 0711013-88.2021.8.07.0020), a vítima informou que o perfil estava sendo usado para prática de golpes, no entanto, a plataforma manteve a conta ativa, sob administração indevida de terceiro, por quase três meses.

No recurso, o Facebook alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirma que não assumiu posição de fornecedor do negócio de compra e venda do produto, apenas disponibilizou meios para a realização da transação entre as usuárias. Considera que houve reponsabilidade exclusiva da autora, com seu dever de diligência e/ou de terceiro beneficiário do pagamento. Destaca que não houve defeito na prestação de serviço, uma vez que “ao serviço Instagram não cabe o dever de monitoramento”. Por fim, ressalta que, de acordo com o Marco Civil da Internet, a rede social, na qualidade de provedor de aplicações que é, apenas poderá ser responsabilizado por atos de terceiro se, após ordem judicial de remoção de conteúdo, ficar inerte, o que não é o caso do processo.

“Se de um lado, as prestadoras de serviços digitais se beneficiam (lucro) com a propagação dos relacionamentos por meio de redes sociais, de outro, sujeitam-se mais facilmente às fraudes relacionadas à falha de segurança do serviço digital, devendo por elas responder”, explicou o magistrado. Conforme a decisão, é dever das prestadoras de serviços digitais, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros, de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causem danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos usuários cadastrados em perfis da rede social.

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