Dispõe o art. 1.831. do CC que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar.
Nesse contexto, algumas questões relacionadas ao direito real de habitação foram levadas ao Superior Tribunal de Justiça, na qual foram respondidas através de várias decisões, no presente texto, procuramos compilar os principais entendimentos firmado pelo Tribunal da Cidadania. Vejamos.
a) É assegurado o direito real de habitação quando há mais de um imóvel a inventariar?
Sim, pois o objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (STJ - REsp 1582178/RJ)
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário