Introdução
Este estudo visa demonstrar as vantagens do cumprimento do artigo 828 do CPC, ou seja, da averbação premonitória solicitada pelo exequente aos ofícios de registro públicos, com vistas a uma melhoria na prestação jurisdicional, bem como no aumento da segurança nas negociações jurídicas, em especial nas imobiliárias.
Haverá explanação das diferenciações entre matrícula, registro e averbação com vistas à identificação da nomenclatura técnica registral relacionadas à averbação cautelar e hipoteca judiciária. Será demonstrada a responsabilidade patrimonial do devedor pelos seus débitos não adimplidos espontaneamente e respectiva execução forçada.
Serão identificadas as diferenças da averbação cautelar do Código de Processo Civil de 1973 após reformas na execução e do CPC de 2015.
Serão explanados os procedimentos simplificados da averbação da certidão premonitória previsto no CPC de 2015.
Serão mencionados os efeitos que a averbação da certidão no registro de bens do devedor terão sobre os negócios jurídicos posteriores a este ato.
Haverá uma exposição sobre a averbação da certidão cautelar no ofício de registro de imóveis e sua relação com os seguintes princípios de Direito Registral: publicidade, presunção ou boa-fé, rogação ou instância, unitariedade, concentração e legalidade.
Serão explicitados os motivos da diminuição de fraudes à execução com a consolidação da ferramenta jurídica da averbação dos dados do processo de execução contra titular bem matriculado no ofício do Registro de Imóveis, como também da hipoteca judicial. Serão relatados os efeitos jurídicos das averbações indevidas, como também da ausência de cancelamentos das averbações excedentes da garantia da execução.
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