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domingo, 10 de abril de 2022

Reserva Extrativista da Mangaba: participação popular

 A questão específica de Direito Ambiental a ser observada para a criação da Reserva Extrativista da Mangaba, Unidade de Conservação (UC) de Uso Sustentável nos termos da Lei de nº 9.985, de 2000, que representa um instrumento de proteção ambiental preconizado pela Constituição Federal, art. 225 inciso III, portanto de suma importância para o Estado Democrático de Direito:


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

(...)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

(...) (BRASIL,1998)

A criação de uma unidade de conservação deve observar os requisitos da legalidade e da legitimidade, esse critério é imprescindível no âmbito da proteção ambiental, que elegeu a participação popular como princípio, sem o qual não se pode conceber qualquer política ambiental.

Os reflexos da exigência dos requisitos quanto à legalidade e à legitimidade atingem as Unidades de Conservação, que precisam tanto atender aos critérios de legalidade quanto aos critérios de legitimidade.

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https://roberiaadv.jusbrasil.com.br/artigos/1455206306/reserva-extrativista-da-mangaba-participacao-popular

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