No ordenamento jurídico brasileiro, a infiltração policial é tida como meio de obtenção de provas, sendo - inicialmente - prevista na Lei 9.034/95, que tratava dos “meios de operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”. Esta era uma lei um tanto quanto genérica, apenas mencionava o instituto, não trazia qualquer regulação ao procedimento de utilização. O tema também era tratado em outros dispositivos legais, como a Lei de Drogas e o Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo.
A Lei 12.850/13 fora introduzida em nosso ordenamento de modo a preencher lacunas da revogada Lei 9.037/95, inovando em muitos pontos e detalhando de maneira mais precisa esse essencial meio de prova. Em seu art. 10, § 2º, enfatizou que “será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis”.
Logo, observa-se que se trata de medida de caráter excepcional, visto que o dispositivo determina a sua aplicação somente no âmbito de infrações realizadas por organizações criminosas, além de que as provas não possam ser captadas por outro meio. A imprescindibilidade decorre dos riscos práticos a que se submete o agente e pelo fato de ser uma medida bastante invasiva a intimidade.
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