A Lei 13.986 de 07 abr. 2020, também conhecida como Nova Lei do Agro [NLDA], resultado da conversão da Medida Provisória [MP] número 897/19 [MP do Agro] foi apresentada pelo Governo Federal como solução para incentivar o crédito ao agronegócio nacional. Pelo conteúdo da norma é possível verificar a intenção de aumentar a oferta de crédito aos produtores rurais, criando diversos mecanismos para permitir o acesso por meio de novas formas de garantia. Dentre as garantias do crédito criadas na lei foi apresentado o Patrimonial Rural em Afetação [PRA] e a consequente Cédula Imobiliária Rural [CIR]. O art. 7º da NLDA possibilita que o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, submeta seu imóvel total ou parcialmente ao regime de afetação, ou seja, poderá realizar um desmembramento virtual da propriedade segregando a fração da área do seu patrimônio pessoal e oferecendo-a em garantia.
A inovação possibilita ao proprietário oferecer apenas fração do imóvel em garantia e não sua totalidade (Reis, 2021). Esta possibilidade inexiste na garantia por hipoteca ou na alienação fiduciária, que são formas de garantias que deverão incidir na integralidade do bem oferecido na operação, sem possibilidade de fracionamento por ficção jurídica. Percebe-se que a inovação, soluciona o problema do excesso de garantia nas operações de crédito, no qual produtores rurais se viam obrigados a oferecer imóveis avaliados em montante muito superior ao crédito que estavam contratando, assim, com a criação do PRA, ao menos em teoria, evita-se o risco de perda integral do imóvel rural em caso de inadimplemento.
A novidade apresentada pela nova lei do agro, em que pese ser propagada como uma solução em decorrência da suposta impossibilidade de constituição de garantia em fração de imóvel por meio da hipoteca ou alienação fiduciária, pode acabar criando um risco maior do que o problema que aparentemente apresenta tentar resolver.
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