Caro leitor, outubro de 2022 vem aí e com ele as eleições para escolhermos os representantes públicos no âmbito Estadual e Federal.
Neste período, muitos gestores públicos e operadores de licitações públicas, questionam-se sobre a possibilidade de realização de procedimentos licitatórios e contratações em ano de eleição. Esta preocupação se deve com o fato de que não pode haver mitigação ao princípio da impessoalidade na administração pública (art. 37 § 1º da CF), ainda que de maneira involuntária, ou que, de alguma forma, os recursos públicos possam ser empregados com o escopo de beneficiar um projeto eleitoral específico.
Ocorre que a Lei Eleitoral é expressa quanto às hipóteses de vedação a espécies de contratações em ano de eleição, contidas no art. 73 e seguintes da Lei 9.504/97.
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