É comum em ano eleitoral voltarem as campanhas para o eleitor votar nulo, na crença de que se metade da população votar nulo, seriam convocadas novas eleições.
O presente artigo visa entender se essa afirmação é verdadeira e se encontra respaldo na legislação eleitoral e na jurisprudencia dos Tribunais. Será dividido em 2 partes: (i) entender de onde vem esse debate e a legislação aplicável e (ii) qual o posicionamento dos Tribunais
1. Mas, afinal, de onde vem esse debate, sob o ponto de vista jurídico?
Vem do que dispõe o art. 224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
A grande questão é: de que nulidade estamos falando?
Para responder a essa pergunta, precisamos entender o sistema de invalidades e nulidades das eleições. Segundo Andrade (2018)[1] existem 2 categorias de votos nulos: originariamente nulos e os inválidos.
1. Originariamente nulo: nasce nulo, é como se não existisse. Pode ser por erro do eleitor ou por vontade, quando efetivamente se vota nulo. Esse é o caso das campanhas "vote nulo".
A Constituição Federal trata desse tipo de voto dessa forma:
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https://geovanatmachado.jusbrasil.com.br/artigos/1398258990/voto-nulo-anula-as-eleicoes
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