1. Introdução
Primeiramente, o Estado edificou-se com base em fundamentos jurídicos intrínsecos pautados na supremacia do interesse público, prerrogativas da Administração e discricionariedade os quais representam uma maneira de sobrevivência das práticas administrativas do Antigo Regime perpetuando um meio de controle dos cidadãos. Embora - na contemporaneidade - mostra-se com uma roupagem de Estado democrático de Direito, mas em seu cerne continua em seu modo arcaico nos moldes da sua criação no século XIX. Nesse contexto, toma-se, como exemplo, o princípio da supremacia de interesse público que se dissimula de forma neutra com embasamento legal tanto no Estado liberal, quanto no Estado Social e também no Estado democrático de Direito para justificar os atos administrativos.
Esta pesquisa buscou demonstrar a atuação do Estado e como utiliza o princípio da supremacia do interesse público no paradigma Estado democrático de Direito, bem como estabelecer quão distintos e confrontantes são esses dois institutos. Assim, destacando, que para resolver esse dilema, o Direito deve se abrigar na ética. Para elaboração, o artigo utiliza-se o método dialético [1]. Seguindo o contexto, o Estado fez uma trajetória histórica ligada não apenas à política como também às transformações sociais, não obstante, a história demonstrou que o Estado - influenciado por grupos de poder - desenvolveu um percurso de dominação na sociedade, desde o Liberalismo até o Estado democrático de Direito, e neste caminhar se transformou em aparelhamento muitas vezes voltado à classe que o gerou.
Depreende-se, tendo em vista o estudo do Direito administrativo e sua evolução histórica, que o surgimento do direito administrativo foi criado com uma ideia de subordinação do poder. Essa subordinação, concernente à lei e à vontade do interesse coletivo, - respeitando os direitos individuais - que passava a vincular a Administração Pública. Não obstante, essa ideia fantasiosa do direito administrativo, que se teria formado a partir do momento em que o poder aceita submeter- se ao direito e, por consequência, ao povo, cria assim um sofisma que o direito administrativo e o instrumento final do interesse coletivo, essa tese é corroborada por Gustavo Binenbojm [2] que afirma:
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