Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

quarta-feira, 2 de março de 2022

Quando a ex-esposa tem direito à pensão por morte

Dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sem dúvidas a pensão por morte é um dos que mais levantam dúvidas. Para responder a uma das mais comuns e aos seus principais desdobramentos, resolvi escrever sobre as hipóteses em que a pensão por morte deve ser paga para a ex-esposa ou ex-companheira, mesmo quando o falecido já constituiu outro relacionamento amoroso.


Antes, um aviso importante: esse artigo usa a referência no feminino (ex-esposa) por ser a situação mais comum - o IBGE comprova estatisticamente que as mulheres vivem mais que os homens e, por consequência, existem mais pensões por morte pagas à mulheres do que aos homens. Contudo, mas as mesmas considerações tratadas aqui também se aplicam para pensões por morte pedidas por ex-maridos e por ex-companheiros. Basta trocar o sexo da pessoa mentalmente quando estiver lendo.

Vamos tratar das seguintes situações:

1. Pensão por morte para ex-esposa divorciada no papel;

2. Pensão por morte para esposa separada de fato, mas ainda casada no papel;

3. Pensão por morte para ex-companheira.

O artigo 16 da lei 8.213/91 traz a lista de quem são os familiares do falecido considerados dependentes previdenciários e que podem pedir a pensão por morte. Os familiares são divididos em três classes, sendo que os dependentes das classes superiores excluem os das classes inferiores na divisão da pensão. Assim, na primeira classe (inciso I) estão o cônjuge (marido ou esposa), os filhos, os enteados, os tutelados e os (as) companheiros (as); na segunda classe (inciso II) os pais; e na terceira classe (inciso III) os irmãos.

Esta lista é considerada taxativa, o que significa que somente quem está nela pode pedir a pensão por morte. Existem dois acréscimos feitos pela jurisprudência do Poder Judiciário: os avós, em alguns casos, e os menores sob guarda, mas que não são o tema deste artigo.

A lei determina as situações em que se perde a qualidade de dependente e, como consequência, se perde o direito aos benefícios previdenciários concedidos aos dependentes, como a pensão por morte. No caso da ex-esposa, o art. 17 do Decreto 3.048/99 determina que

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

Continue lendo:

Nenhum comentário: