Aos servidores públicos são lhes ofertado crédito facilitado. Pela estabilidade que o vínculo de trabalho os proporciona e segurança os bancos lhe ofertam empréstimos consignados com taxas de juros mais vantajosas, o que costuma atrair os servidores.
Dessa forma, é comum os servidores públicos terem descontados em seus contracheques os empréstimos consignados, ou seja, no seu salário é descontado antes de receber o valor e repassado para a instituição financeira.
Porém, a dúvida que surge é, quando o servidor público falece, ainda é devido o pagamento dos empréstimos consignados que existiam nos contracheques?
Como saber se o espólio (conjunto de bens do servidor público falecido) irá ter ou não que pagar essas dívidas?
Para explicar sobre isso, irei apresentar a Lei Federal nº 1.046/1950 que disciplina sobre a possibilidade de descontos consignados em folha de pagamento.
Nessa lei, o artigo 16 assim determina:
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
Essa lei que é da década de 50, e determina a extinção da dívida dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Porém, houve diversos questionamentos da aplicação desse artigo e por isso, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu essa questão jurídica.
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