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quarta-feira, 2 de março de 2022

É devido o pagamento da dívida de todos os empréstimos consignados nos casos de falecimento de servidor público?

Aos servidores públicos são lhes ofertado crédito facilitado. Pela estabilidade que o vínculo de trabalho os proporciona e segurança os bancos lhe ofertam empréstimos consignados com taxas de juros mais vantajosas, o que costuma atrair os servidores.

Dessa forma, é comum os servidores públicos terem descontados em seus contracheques os empréstimos consignados, ou seja, no seu salário é descontado antes de receber o valor e repassado para a instituição financeira.

Porém, a dúvida que surge é, quando o servidor público falece, ainda é devido o pagamento dos empréstimos consignados que existiam nos contracheques?

Como saber se o espólio (conjunto de bens do servidor público falecido) irá ter ou não que pagar essas dívidas?

Para explicar sobre isso, irei apresentar a Lei Federal nº 1.046/1950 que disciplina sobre a possibilidade de descontos consignados em folha de pagamento.

Nessa lei, o artigo 16 assim determina:

Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

Essa lei que é da década de 50, e determina a extinção da dívida dos empréstimos consignados em folha de pagamento.

Porém, houve diversos questionamentos da aplicação desse artigo e por isso, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu essa questão jurídica.

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https://gomestassio.jusbrasil.com.br/artigos/1398116299/e-devido-o-pagamento-da-divida-de-todos-os-emprestimos-consignados-nos-casos-de-falecimento-de-servidor-publico

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