A figura do amicus curiae, temática da presente coluna, pode ser uma pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, cuja atuação seja justificada pela relevância da matéria ou da especialidade do tema controverso.
O Código de Processo Civil expressamente dispõe, em seu artigo 138, acerca da possibilidade de participação dessa figura em qualquer tipo de processo judicial e, no seu artigo 983, prevê a possibilidade de oitiva de partes com interesse na controvérsia, que tenham experiência e conhecimento da matéria.
A admissão do amicus curiae depende da aferição da representatividade adequada. Isto é, nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, para o amicus curiae ser admitido no processo, deve ser constatada a capacidade e idoneidade do sujeito que pretende intervir, bem como a pertinência da sua intervenção. O amicus curiae não pode alterar o objeto ou causa de pedir do processo, mas tão somente apresentar argumentos ou informações referentes ao objeto já fixado.
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