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sexta-feira, 25 de março de 2022

A prescindibilidade do CRP para recebimento de transferências voluntárias aos municípios

Em nosso país, o Estado se organiza politicamente em três esferas de governo, que separam receitas e atribuições para o emprego de despesas públicas. Cabe aos municípios brasileiros atender às necessidades de suas comunidades, exercendo atividades no tocante à prestação de serviços públicos, empregando sua estrutura administrativa, de recursos humanos e financeiros.

Assim, a existência de uma atividade financeira estável implica na obtenção e aplicação de recursos. Em razão das suas obrigações, os entes federados necessitam obter recursos e rendas, que advêm da contribuição da população, seja de natureza coercitiva, como os tributos, seja pela cobrança de preço na venda de bens e serviços, que constituem receitas originárias.

Nas palavras de Rosane Boelter e Orion Augusto Platt Neto: “As receitas públicas podem ser de competência (poder de tributar) da União, dos estados-membros ou dos municípios. Tal divisão gerou distorções arrecadatórias e uma necessidade de compensações dos meios de transferências da União para os estados e municípios, e dos estados para os municípios. São as transferências intergovernamentais, ou seja, entre esferas de governo, que podem estar previstas na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, em leis ou mesmo serem realizadas voluntariamente.”

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