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domingo, 27 de março de 2022

A atuação do Ministério Público no STJ: o fazer e o não fazer na defesa do justo e do legal

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, definiu o Ministério Público (MP) como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao longo dos anos, o órgão assumiu novas funções e, em uma nova configuração, passou de mero guardião da lei (custos legis) a guardião do direito, do justo (custos juris). Tal atuação foi reforçada pelo legislador infraconstitucional em 2015, com a edição do novo Código de Processo Civil ( CPC).

O diploma legal, no seu artigo 178, estabeleceu que o órgão será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Entre as mais variadas discussões que envolvem o MP e a sua atuação, o STJ tem apreciado questões relacionadas a falência e recuperação judicial, interdição, criança e adolescente, idosos e outros temas. Veja nesta reportagem.

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