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terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Violência no futebol: a responsabilidade civil das entidades esportivas e das torcidas organizadas


1 INTRODUÇÃO

Desde os primórdios de sua existência, os seres humanos convivem em sociedade e agrupamentos, originando assim as primeiras tribos de pessoas do nas eras antigas do planeta. Com o passar dos séculos, essas pequenas tribos evoluíram para os grandes povoados que vieram a formar os Estados Nacionais por volta da idade média, que por sua vez se expandiram e colonizaram outras terras e povos, chegando aos dias atuais e ao modelo social contemporâneo.

Assim, entende-se que as relações inter vivos também tiveram grande evolução com o passar do tempo, o que gerou diversas complexidades a serem discutidas e resolvidas em sua convivência. As atividades essenciais foram desenvolvidas para garantia da sobrevivência da espécie, de maneira que o crescimento cada vez mais desordenado causou atritos entre diferentes pessoas.

É neste tipo de litígio que age o Direito, juntamente com sus operadores e instrumentos normativos, com objetivo de resolver os litígios existentes entre os indivíduos mediante uma ideia de justiça e dignidade. Ao se unir em sociedade, regramentos para convivência sadia são necessários, e são eles que, juntamente com a moral e os costumes, regem o ordenamento jurídico.

Quando um determinado cidadão causa dano a outrem, seja de maneira material ou formal, é necessário que sejam apuradas as condições para que haja o ressarcimento ou até mesmo a reparação do prejuízo que foi causado, pois não seria justo, por exemplo, que um indivíduo perdesse algum bem por conta das atitudes de terceiros.

Assim o instituto da responsabilidade civil age nas situações mais comuns envolvendo danos e reparações. Mas e quando ele é necessário em situações um pouco mais diversificadas? Claro que também é possível sua aplicação. Desta forma, o grande intuito deste artigo é desvendar a responsabilidade civil das entidades esportivas e das torcidas organizadas. Isto porque o esporte ou desporto move as massas desde séculos atrás, com crescente popularidade ao longo do desenvolvimento das sociedades, em especial a partir do século XX e do crescimento dos aportes financeiros a atletas e entidades esportivas mundo afora.

É cristalino que o Brasil quando o assunto é esporte, o país que tem, em especial, a Seleção Nacional pentacampeã mundial de futebol, por onde passaram nomes como Pelé, Garrincha, Romário, Zico, Ronaldo e diversos outros, com certeza tem no desporto uma grande base influenciadora para sua população como um todo.

Dito isso, para que haja tamanha popularidade, é necessário que haja um enorme volume de fãs e torcedores, para que as entidades desportivas do país consigam se manter no cenário esportivo ao qual estão inseridos. São esses torcedores que, movidos por paixão e devoção, mantém constante consumo dos produtos e eventos relacionados ao tal.

Ocorre que, diante de tamanho sentimento, muitas vezes certos grupos de torcedores se formam em torno de uma agremiação em comum e, além de apoiar incondicionalmente, acabam levando o extremismo da paixão para o lado do ódio. “Há uma linha tênue entre amor e ódio”, conforme comumente é dito por alguns.

Este artigo tem como objetivos a análise da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro das instituições diretamente envolvidas com o espetáculo do futebol, o qual, infelizmente por diversas vezes é afetado por atos de violência.

Desta maneira, apoiado na doutrina e jurisprudência brasileira, juntamente com metodologias analíticas, dedutivas, qualitativas e explicativas, sob pretexto de entender como as ocorrências danosas causadas pelas chamadas torcidas organizadas são tratadas juridicamente, este artigo foi desenvolvido.

2 ASPECTOS JURÍDICOS DO DESPORTO BRASILEIRO.

O desporto brasileiro se desenvolveu com mais intensidade a partir do governo Getúlio Vargas, iniciado na década de 1930 do século XX. Foi nesse período que começaram a surgir as primeiras normas reguladoras do direito desportivo no País.

Entende-se que o direito desportivo permaneceu com um certo vácuo legislativo até a década de 1940, sendo que “apenas em 1938 encontramos os primeiros registros de legislação estatal relativos à prática desportiva: o Decreto Lei nº 527, que garantia ao desporto a cooperação financeira da União” (LAIGNER DE SOUZA, 2005, p. 17). Logo no ano seguinte, por intermédio do Decreto-Lei nº 1.056, foi criada a Comissão Nacional de Desportos, cuja composição era de cinco membros escolhidos pelo Presidente da República com grande objetivo de elaborar um plano para regulamentação do desporto brasileiro.

No dia 14 de abril de 1941, surge o Decreto-Lei nº. 3.199/41, considerada a primeira legislação que concretamente foi responsável em estabelecer as bases de organização do Desporto no país. Esse instituto permitiu uma forte e evidente aproximação do Estado com os esportes, conforme lecionado por Barros Alves e Pieranti:

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https://profbrunomarini.jusbrasil.com.br/artigos/1389106725/violencia-no-futebol-a-responsabilidade-civil-das-entidades-esportivas-e-das-torcidas-organizadas

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