DEFINIÇÃO
"Trata-se de um procedimento no Direito Falimentar que ocorre quando o próprio devedor pede a sua falência, visando acelerar o processo para, assim, encurtar o seu período de inabilitação. Está prevista no art. 97, I, da Lei nº 11.101/2005. Também é enxergada como um ato de boa-fé processual, com objetivo de sanar a crise jurídica ao confessar sua insolvência". (MONTEIRO JÚNIOR, 2021)
A letra da Lei de Falência e Recuperação Judicial diz o seguinte:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AUTOFALÊNCIA
Estão elencados no art. 105 da Lei nº 11.101/2005 da seguinte forma:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
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