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terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

O instituto da "autofalência" no Direito Empresarial

DEFINIÇÃO

"Trata-se de um procedimento no Direito Falimentar que ocorre quando o próprio devedor pede a sua falência, visando acelerar o processo para, assim, encurtar o seu período de inabilitação. Está prevista no art. 97I, da Lei nº 11.101/2005. Também é enxergada como um ato de boa-fé processual, com objetivo de sanar a crise jurídica ao confessar sua insolvência". (MONTEIRO JÚNIOR, 2021)

A letra da Lei de Falência e Recuperação Judicial diz o seguinte:

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AUTOFALÊNCIA

Estão elencados no art. 105 da Lei nº 11.101/2005 da seguinte forma:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

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https://paulomonteirojr.jusbrasil.com.br/artigos/1389005029/o-instituto-da-autofalencia-no-direito-empresarial

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