• Saldo de salários;
• Salário-família;
• Horas extras (se não foram pagas);
• Adicional noturno;
• Férias Vencidas e/ou em Dobro com adicional de 1/3 constitucional;
• Férias Proporcionais com adicional de 1/3 constitucional;
• 13º Salário proporcional;
• Aviso prévio indenizado;
• Saldo de Banco de Horas não compensado (se houver);
• FGTS da rescisão;
• Multa de 40% (+ 10%) sobre o saldo do FGTS etc.
* PRAZO DE PAGAMENTO
A Lei 13.467/2017 estabeleceu que, independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Os prazos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Outra alteração promovida pela Reforma Trabalhista foi a revogação do § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT), nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
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