DEPENDE DO TIPO DE SEPARAÇÃO DE BENS (se "obrigatória" ou se "convencional"). Como sempre recordamos aqui, valerá a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão para regrar a própria sucessão quanto a legitimação para suceder ( Código Civil, art. 1.787:"Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela"). Se, ao tempo do óbito, tivermos ainda a Lei com a redação de hoje, 2022, teremos como incidente a regra do art. 1.829, inciso I, que diz:
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