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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022

[Resumo] Informativo nº 1044/2022 do Supremo Tribunal Federal

 


Conheça a íntegra da Edição nº 1044 AQUI.

A seguir, trago a síntese dos principais julgados da edição.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – TELEFONIA: Reajuste de tarifas telefônicas: cláusula contratual, inflação e revisão judicial - RE 1059819/PE (Tema 991 RG), relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.”

Resumo: Em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário.

Isso porque a intervenção do Judiciário no âmbito regulatório dá-se com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados, motivo pelo qual interferir em ato autorizado pela Anatel, que não excedeu os limites conferidos pelo legislador, importa em afronta ao princípio da separação dos Poderes.


DIREITO CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO BÁSICA – DIREITO FINANCEIRO – FUNDOS DE FINANCIAMENTO – DIREITO DA SAÚDE – COMBATE À PANDEMIA: COVID-19: Realocação de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus - ADI 6490/PI, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Os precedentes da Corte são firmes quanto à impossibilidade do uso dos recursos do FUNDEB para gastos não relacionados à educação, pois possuem destinação vinculada a finalidades específicas, todas voltadas exclusivamente à área educacional. Portanto, ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da COVID-19 e os seus impactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.

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https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1397126957/resumo-informativo-n-1044-2022-do-supremo-tribunal-federal

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