- "a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU".
- "O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio."
- “o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI, com respaldo em valor estabelecido unilateralmente''.
Essa decisão é um motivo de comemoração para os arrematantes que objetivam aumentar os lucros nos leilões de imóveis. Nos particularmente acompanhamos de perto a tramitação deste recurso no STJ, inclusive a sessão de julgamento. Neste momento que escrevemos o acórdão ainda não foi publicado, porém pudemos acompanhar o voto ministro que redigiu a decisão.
Como nem todos os nosso leitores já são arrematantes experts, vamos tecer breves considerações iniciais sobre o que é ITBI e qual é sua relevância para os leilões de imóveis (sejam leilões judiciais, sejam leilões extrajudiciais). Depois, vamos esclarecer como os arrematantes podem utilizar a decisão do STJ em seu favor, e reaver valores pagos a mais, mesmo que já tenham pagado ITBI sobre um leilão nos últimos 5 anos.
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