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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

O Servidor pode simplesmente não comparecer para prestar depoimento em processo administrativo?

Em havendo ciência de irregularidades no serviço público, surge a obrigação às autoridades de promover a respectiva apuração, procedendo aos encaminhamentos necessários para a instauração de processo administrativo.

No âmbito do expediente instaurado, a tomada de depoimentos, a fim de elucidar os fatos, é uma prerrogativa da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei Federal nº 8.112/1990, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União:

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

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https://andersonbpwyse.jusbrasil.com.br/artigos/1385540192/o-servidor-pode-simplesmente-nao-comparecer-para-prestar-depoimento-em-processo-administrativo 

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