Em havendo ciência de irregularidades no serviço público, surge a obrigação às autoridades de promover a respectiva apuração, procedendo aos encaminhamentos necessários para a instauração de processo administrativo.
No âmbito do expediente instaurado, a tomada de depoimentos, a fim de elucidar os fatos, é uma prerrogativa da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei Federal nº 8.112/1990, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União:
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
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