A juíza da 1ª Vara Cível de Campinas julgou procedente processo contra Banco no denominado “golpe do motoboy” e condenou a ressarcir integralmente o prejuízo do consumidor.
A decisão foi tomada nos autos do processo nº 1038973-24.2021.8.26.0114, ajuizado por consumidor representado pelo advogado Sidval Oliveira.
O consumidor questionou os débitos em conta corrente, pois tinha sido vítima de fraude no “ golpe do motoboy”.
A magistrada ao analisar o pedido, considerou houve falha de segurança por parte do banco, porque o banco deixou de comprovar que as operações questionadas se enquadravam no perfil do consumidor.
Extrai-se do extrato colacionado (fls. 28/31) que foram realizadas diversas compras no mesmo dia da ação do golpista e em curto espaço de tempo. O extrato anterior indicando a utilização de valores muito menores (fls. 49/63) e o boletim de ocorrência (fls. 25/26) fazem jus às assertivas autorais.
Nesse ponto, ressalte-se que era ônus exclusivo do banco demandado demonstrar o contrário, ou seja, que as transações em debate condiziam com o perfil financeiro. A uma, porque detém todos os recursos para tanto, notadamente frente à hipossuficiência técnica da consumidora; a duas, porque, dada a relação consumerista, sobressai a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Logo, à míngua de prova em contrário, sobressai evidente dos autos a atipicidade das transações objeto do feito, cuja identificação e fiscalização devem ser imputadas única e exclusivamente à casa bancária, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços.
A juíza ainda considerou o acesso indevido aos dados bancários do consumidor, que são sigilosos, por parte dos fraudadores.
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