1. INTRODUÇÃO
Os brasileiros nos últimos dois anos tiveram que conviver com o sofrimento causado pela dor da morte de milhares de pessoas, movida pelo novo coronavírus, COVID-19, além disso tiveram que sofrer com o aumento das Mortes Violentas Intencionais, sendo 83% homicídios dolosos, 2,9% latrocínios, 1,3% lesões corporais seguidas de morte, conforme destaca o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2021, p.99). Em meio aos problemas de segurança púbica, surge a ideologia do “bandido bom é bandido morto”, que impulsiona a ação policial como um instrumento de execução para solução da criminalidade, que almeja o encarceramento em massa como medida de segurança. Essa ideologia advinda do por meio do populismo penal está exercendo expressiva influência na sociedade, na política e o meio jurídico.
Atualmente a expressão do “bandido bom é bandido morto” vem sendo propagada pela ideologia do “CPF CANCELADO”, expressão que denota a morte de supostos criminosos. Perante da inegável realidade, questiona-se quais os efeitos da prática do populismo penal, por trás da expressão “CPF CANCELADO”, sobre as ações da política de ressocialização? De que forma, direta ou indireta, o direito da assistência para o egresso é comprometido pelo populismo penal e as possíveis consequências promovidas que causam dificuldades para integração social do condenado e do internado. Desta forma surge questionamentos surgem como verdadeiro problema a ser respondido devido
Para o desenvolvimento da pesquisa descritiva será utilizada revisão bibliográfica tendo como base artigos científicos nos últimos cinco anos, também serão analisadas jurisprudências. Para obter os resultados e respostas acerca da expressão “CPF CANCELADO”, ser um reflexo do populismo penal em detrimento do ordenamento jurídico brasileiro como uma nova manifestação da cultura “bandido bom é bandido morto” e a possibilidade dessa cultura ser um obstáculo à política de ressocialização e antagônica a lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.
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