Atualmente, está em pauta no Supremo Tribunal Federal o debate em torno de questão constitucional-tributária com previsão de alto impacto financeiro nas contas públicas caso o contribuinte obtenha êxito. O ponto central da controvérsia gira em torno da contribuição para seguridade social a cargo das empresas do setor da agroindústria. Há uma atenção especial do fisco federal para o caso em decorrência do alto impacto financeiro nas receitas públicas.
A divergência entre fisco e contribuinte tem origem na alteração da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Seguridade Social). Na referida norma, houve a introdução do art. 22-A pela Lei nº 10.256/2001 que teve a incumbência de alterar a hipótese de incidência tributária.
A legislação anterior trazia como hipótese de incidência “o total das remunerações pagas, devidas, ou creditadas a qualquer título” [2], ou seja, a tributação incidia sobre a folha de pagamento das empresas. Com a nova redação, a Lei nº 8.212/91 passou a prever em seu novo artigo que a “contribuição devida pela agroindústria, incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção” [3].
Portanto, o texto legal prevê que a contribuição devida pelo setor da agroindústria terá um novo fato de gerador para arrecadação tributária. Logo, os contribuintes insatisfeitos com a nova redação da lei impetraram ações com a finalidade de declarar que o novo texto constitucional afrontaria a própria Constituição Federal.
Neste ponto, é preciso visualizar duas vertentes distintas do questionamento do contribuinte que trará a incidência de institutos distintos na resolução da divergência, como também consequências diversas no âmbito prático-jurídico.
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