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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Espécies de flagrante delito

O CPP ( Código de Processo Penal) prescreve em seu artigo 302 as espécies de flagrante delito, veja a seguir:

“Art. 302
Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.”

A doutrina nomeia cada espécie de flagrante delito da seguinte forma:

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https://direitoparaavida.jusbrasil.com.br/artigos/1383068430/especies-de-flagrante-delito

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