O CPP ( Código de Processo Penal) prescreve em seu artigo 302 as espécies de flagrante delito, veja a seguir:
“Art. 302Considera-se em flagrante delito quem:I – está cometendo a infração penal;II – acaba de cometê-la;III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.”
A doutrina nomeia cada espécie de flagrante delito da seguinte forma:
Continue lendo:
https://direitoparaavida.jusbrasil.com.br/artigos/1383068430/especies-de-flagrante-delito
Nenhum comentário:
Postar um comentário