Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

[Pensar Criminalista]: STF define critérios para a validação da prisão temporária

O STF finalizou no dia 11/02 mais uma sessão de julgamento virtual, na qual foram julgadas as ADI’s 3360 e 4109.

As ações foram propostas para questionar a constitucionalidade do art. 1º da lei que trata da prisão temporária.

Como sabemos, a prisão temporária é uma espécie de prisão processual, que nos termos do art.  da Lei 7.960/1989, é cabível quando:

  • imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  • o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  • houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    • homicídio doloso (art. 121, caput e § 2º, do CP)
    • sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP)
    • roubo (art. 157 do CP)
    • extorsão (art. 158 do CP)
    • extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP)
    • estupro (art. 213 do CP)
    • epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º, do CP)
    • envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, c/c art. 285 ambos do CP)
    • associação criminosa (art. 288 do CP)
    • genocídio (Lei nº 2.889/1956)
    • tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006)
    • contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986)
    • previstos na Lei de Terrorismo (Lei 13.260/2016).

As prisões processuais são restrições excepcionais da liberdade do indivíduo e devem respeitar os direitos daquele que é presumidamente inocente pelo texto constitucional.

Continue lendo:

https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1382467645/pensar-criminalista-stf-define-criterios-para-a-validacao-da-prisao-temporaria

Nenhum comentário: