O STF finalizou no dia 11/02 mais uma sessão de julgamento virtual, na qual foram julgadas as ADI’s 3360 e 4109.
As ações foram propostas para questionar a constitucionalidade do art. 1º da lei que trata da prisão temporária.
Como sabemos, a prisão temporária é uma espécie de prisão processual, que nos termos do art. 1º da Lei 7.960/1989, é cabível quando:
- imprescindível para as investigações do inquérito policial;
- o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
- houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
- homicídio doloso (art. 121, caput e § 2º, do CP)
- sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP)
- roubo (art. 157 do CP)
- extorsão (art. 158 do CP)
- extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP)
- estupro (art. 213 do CP)
- epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º, do CP)
- envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, c/c art. 285 ambos do CP)
- associação criminosa (art. 288 do CP)
- genocídio (Lei nº 2.889/1956)
- tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006)
- contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986)
- previstos na Lei de Terrorismo (Lei 13.260/2016).
As prisões processuais são restrições excepcionais da liberdade do indivíduo e devem respeitar os direitos daquele que é presumidamente inocente pelo texto constitucional.
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