Os templos religiosos já gozavam da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
Contudo, tal regra estava relacionada somente aos imóveis que fossem de propriedade de tais entidades.
Acontece que foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional n.º 116/2022, a qual acrescentou o parágrafo "1º-A" ao artigo 156 da Lex Mater, prevendo o seguinte:
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