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domingo, 20 de fevereiro de 2022

Culpa Recíproca – Extinção do Contrato de Trabalho – 5/12


Esta é uma série de artigos em que trataremos a respeito da extinção do contrato de trabalho, mais especificamente sobre as verbas trabalhistas devidas em cada modalidade. Importante lembrar que sempre que tiver dúvidas a respeito dos seus direitos, e se estão sendo protegidos, consulte um advogado de sua confiança.

Pois bem,

Como o próprio nome diz, a culpa recíproca ocorre quando, ao longo do contrato, tanto o empregado quanto o empregador praticaram falta grave, na mesma oportunidade. Sobre o tema, temos o Art. 484 da CLT, que preceitua que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. A Súmula nº 14 do TST também trata do tema e afirma que se reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Importante observar que essa modalidade de término do contrato de trabalho deverá ser reconhecida em juízo. E quanto ao que é considerado falta grave, o Art. 482 da CLT preceitua as faltas graves do empregado, e o Art. 483, também da CLT, preceitua as faltas graves do empregador. Já temos artigos publicados sobre as duas modalidades de faltas graves, mas para melhor compreensão segue abaixo os dois artigos:

Continue lendo:

https://adiliorosal.jusbrasil.com.br/artigos/1386586414/culpa-reciproca-extincao-do-contrato-de-trabalho-5-12

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