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domingo, 20 de fevereiro de 2022

Adimplemento substancial, cumprimento insatisfatório e inadimplemento antecipado do contrato

Foto: Google imagem

O conceito clássico de inadimplemento e os princípios relativos à estabilidade contratual (oriundos do paradigma liberal) não refletem integralmente as possibilidades de resolução, alteração ou revisão do conteúdo contratual. Atualmente, a investigação das possibilidades (ou não) de descumprimento, resolução e revisão (ou até mesmo de manutenção do conteúdo obrigacional) tem também como alicerce princípios como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, e não necessariamente dispositivos legais.

Apesar da autonomia da privada ainda ser um dos pilares do Direito Obrigacional, não possui a centralidade que possuía ao momento do modelo liberal. Nesse, a previsibilidade das consequências de direito tinha como norte o ideal de segurança jurídica. Entretanto, a ideia de “segurança” teve seu conteúdo alterado: de uma salvaguarda do pacta sunt servanda (o contrato faz “lei” entre as partes) para o "controle principiológico do sistema jurídico". Logo, busca-se hoje, além de uma proteção ao que foi pactuado livre e espontaneamente pelas partes, a aplicação de um conjunto de regras (principalmente as ditas de "ordem pública") e de princípios que intentem conformar as relações privadas aos valores constitucionalmente adotados.

Nessa perspectiva, desponta o princípio da boa-fé objetiva. Segundo esse, as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade e devem comportar-se observando deveres anexos - como os de cuidado, respeito, informação, cooperação, lealdade e transparência.

O objetivo do princípio é possibilitar na prática as justas expectativas dos contratantes. Como consequência, decorrem dele diversas teorias, as quais tem por intuito a conformação das relações contratuais com o seu conteúdo nos diversos contextos que podem suscitar dúvida na relação obrigacional. Seguem os exemplos.

1. Adimplemento substancial

teoria do adimplemento substancial não possui previsão legal, mas foi desenvolvida como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Basicamente, a postula no sentido de ser inviável a aplicação das regras do "descumprimento" diante de um inadimplemento ínfimo do contrato (ex.: dever 3 parcelas em 60). Assim, a teoria estabelece nesses casos não caber a resolução prima facie (o credor não poder por fim ao contrato), mas sim a execução (podendo-se, v.g., penhorar os bens do devedor).

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https://marcosanpfilho.jusbrasil.com.br/artigos/1386098237/adimplemento-substancial-cumprimento-insatisfatorio-e-inadimplemento-antecipado-do-contrato

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