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Apesar da autonomia da privada ainda ser um dos pilares do Direito Obrigacional, não possui a centralidade que possuía ao momento do modelo liberal. Nesse, a previsibilidade das consequências de direito tinha como norte o ideal de segurança jurídica. Entretanto, a ideia de “segurança” teve seu conteúdo alterado: de uma salvaguarda do pacta sunt servanda (o contrato faz “lei” entre as partes) para o "controle principiológico do sistema jurídico". Logo, busca-se hoje, além de uma proteção ao que foi pactuado livre e espontaneamente pelas partes, a aplicação de um conjunto de regras (principalmente as ditas de "ordem pública") e de princípios que intentem conformar as relações privadas aos valores constitucionalmente adotados.
Nessa perspectiva, desponta o princípio da boa-fé objetiva. Segundo esse, as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade e devem comportar-se observando deveres anexos - como os de cuidado, respeito, informação, cooperação, lealdade e transparência.
O objetivo do princípio é possibilitar na prática as justas expectativas dos contratantes. Como consequência, decorrem dele diversas teorias, as quais tem por intuito a conformação das relações contratuais com o seu conteúdo nos diversos contextos que podem suscitar dúvida na relação obrigacional. Seguem os exemplos.
1. Adimplemento substancial
A teoria do adimplemento substancial não possui previsão legal, mas foi desenvolvida como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Basicamente, a postula no sentido de ser inviável a aplicação das regras do "descumprimento" diante de um inadimplemento ínfimo do contrato (ex.: dever 3 parcelas em 60). Assim, a teoria estabelece nesses casos não caber a resolução prima facie (o credor não poder por fim ao contrato), mas sim a execução (podendo-se, v.g., penhorar os bens do devedor).
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