A partir do momento em que o consumidor recebe o balanço da conta de energia, é comum que se atentem exclusivamente para o indicativo de “total a pagar”.
Entretanto, ao analisar a fatura, nota-se a cobrança indevida que vale a pena ser destacada e comentada, que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual pode ser cobrado somente sobre as mercadorias.
Segundo a Constituição Federal, a energia elétrica é vista como uma mercadoria, sendo assim, também está sujeita à incidência do ICMS.
Até este ponto, não há nenhuma irregularidade junto à legislação brasileira no que se refere à fatura entregue mensalmente na residência dos cidadãos brasileiros.
A questão é que há algum tempo, o ICMS tem sido cobrado apenas sobre a energia consumida, mas também mediante duas tarifas com duas siglas bastante similares apresentadas na conta de luz, que são TUST E TUSD.
TUST consiste na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, e TUSD se refere à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.
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