1. SURGIMENTO E FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Com a adoção da teoria da divisão dos poderes, idealizada por Montesquieu, o Estado francês teve as suas principais funções tripartidas entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário: poderes harmônicos entre si, controlados uns pelos outros, conforme sistema de freios e contrapesos. (FARIA, 2018)
Conforme Di Pietro leciona:
"a formação do Direito Administrativo, como ramo autônomo, teve início, juntamente com o direito constitucional e outros ramos do direito público, a partir do momento em que começou a desenvolver-se – já na fase do Estado Moderno – o conceito de Estado de Direito, estruturado sobre o princípio da legalidade (em decorrência do qual até mesmo os governantes se submetem à lei, em especial à lei fundamental que é a Constituição) e sobre o princípio da separação de poderes, que tem por objetivo assegurar a proteção dos direitos individuais, não apenas nas relações entre particulares, mas também entre estes e o Estado." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo. 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. E-book).
Mário G. Losano sustenta que o Direito Administrativo é produto exclusivo da situação gerada pela Revolução Francesa, só existindo nos países que adotaram os princípios por ela defendidos.
O marco definitivo do Direito Administrativo, para alguns autores, foi o denominado caso Blanco, ocorrido na França em 1873. No julgamento desse caso, o Tribunal de Conflitos decidiu pela responsabilidade civil extracontratual do Estado, sem se cogitar da culpa do agente público (FARIA, 2018.
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