O Direito Civil, no artigo 1.589, prescreve que o pai ou a mãe em cuja guarda não esteja o filho poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia segundo o acordado com outro cônjuge.
Ocorre que frequentemente, nos deparamos com mães que tentam utilizar a criança como instrumento de desavença com o Pai e com isso se utilizam de justificativas inadequadas em sua maioria das vezes para impedir a convivência.
Dentre as justificativas mais frequentes estão, pai que atrasa a visita; pai que não paga a pensão no valor determinado pelo magistrado.
Recentemente já se vem alterando o nome de visita, entendida imprópria por representar uma cortesia de ir e ver alguém em sua residência, optando – se pelo termo “convivência familiar”.
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